sexta-feira, 11 de outubro de 2013 Juiz de futebol agora é profissão
Uma medida que estava
atrasada, no entanto, saiu das gavetas no Congresso. Juiz de futebol
agora é uma profissão regulamentada por lei. O projeto, que tramitava já
por 12 anos, foi sancionado pela presidente Dilma Roussef (PT) esta
semana. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta
sexta-feira e reproduzido pela Imprensa Esportiva.
A presidente vetou um
único ponto da proposta aprovada por Câmara dos Deputados e Senado
Federal. Foi excluído da lei o artigo terceiro, que previa que a
habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de
árbitro de futebol seriam definidos em um regulamento próprio.
O artigo foi considerado
inconstitucional pela AGU (Advocacia Geral da União). "A imposição de
restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e
quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício
da atividade em questão", afirmou a AGU.
Por meio de nota, a ANAF
(Associação Nacional de Árbitros de Futebol) informou que a categoria
comemorou a decisão da presidente.
Veja o ato regula a profissão de árbitro de futebol ( Leia mais)
Veja o ato regula a profissão de árbitro de futebol ( Leia mais)
"A sanção da lei é o
começo de uma nova luta para realmente profissionalizarmos a arbitragem
no Brasil. É importante que os árbitros continuem mobilizados e que as
entidades mantenham-se unidas reivindicando o reconhecimento dos
direitos da arbitragem", afirmou o presidente da associação, Marco
Antônio Martins.
Veja o decreto que regulamenta a profissão de árbitro de futebol:
LEI nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A profissão de árbitro de
futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das
disposições não colidentes contidas na legislação vigente
Art. 2º
O árbitro de futebol
exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas
pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas
inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º
É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º
É facultado aos árbitros
de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às
entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams