AÇÃO PENAL E PREPOSTOS denuciante Fabio silva nascimento
SABE AQUELE CAPETEIRO POBRE POREM HONESTO, CONSEGUIU PROVAR QUE FOI USADO COMO LARANJA E OS AUTORES DO FATO FORAM DENUNCIADOS PELO MINISTÉRIO PUBLICO. PARABÉNS AO PROCURADOR E AO DESEMBARGADOR, POIS CUMPRIRAM COM O SEU DEVER.
Di�rio n. 1143 de 21 de Fevereiro de 2014
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > PRIMEIRA C�MARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Luiz Fernando Lima
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Luiz Fernando Lima
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302114-38.2011.8.05.0000Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante : Fabio Silva Nascimento
Advogada : Ivana Silva de Santana (OAB: 12730/BA)
Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira (OAB: 11022/BA)
Representado : Saturnino Quintino da Silva
Representado : Marile Pereira da Silva
Representado : Osni Cardoso de Araujo, Prefeito Municipal de Serrinha
Advogado : Paulo Marcelo Gonçalves Aragão (OAB: 20857/BA)
Representado : Gelsivania Mota
Advogado : Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA)
Advogado : Heider Amaral e Silva (OAB: 33937/BA)
Representado : Vamir Alves de Souza
Advogada : Ivana Silva de Santana (OAB: 12730/BA)
Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira (OAB: 11022/BA)
Representado : Saturnino Quintino da Silva
Representado : Marile Pereira da Silva
Representado : Osni Cardoso de Araujo, Prefeito Municipal de Serrinha
Advogado : Paulo Marcelo Gonçalves Aragão (OAB: 20857/BA)
Representado : Gelsivania Mota
Advogado : Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA)
Advogado : Heider Amaral e Silva (OAB: 33937/BA)
Representado : Vamir Alves de Souza
Tendo
em vista que a denúncia somente fora ofertada pelo Parquet em
14/02/2014, após o trâmite investigatório da representação formulada por
Fábio Silva Nascimento, determino o desentranhamento da peça de fls.
1.623/1.626, que deverá ser juntada ao primeiro volume deste feito, como
peça inaugural. Após, notifique-se os acusados OSNI CARDOSO DE ARAÚJO;
GELCIVÂNIA MOTA SILVA; VALMIR ALVES DE ARAÚJO. E SATURNINO QUINTINO DA
SILVA, mediante expedição de Carta de Ordem ao Juízo da Comarca de
Serrinha, para que apresentem resposta à presente, no prazo de 15
(quinze) dias, na forma do art. 287, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça, instruindo-se as notificações com cópia da denúncia e do
presente despacho. Na carta a ser expedida deverá constar,
expressamente, que o cumprimento da presente ordem deverá ser feito com
absoluta prioridade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo ser
comunicado à Relatoria qualquer fato impeditivo do cumprimento da ordem
no prazo assinalado. Defiro a cota ministerial de fls. 1.627/1.628,
devendo ser expedido ofício ao BANCO DO BRASIL (agência 0225-9, da
Comarca de Serrinha), para que envie a este Juízo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, cópia das milcrofilmagens dos cheques n°s 851530;
851554; e 851590, todos emitidos da conta corrente n° 68021-4, daquela
agência. Igualmente, encaminhe-se ao PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA,
com atuação perante o TRF da 1ª Região, os documentos mencionados pela
Procuradoria de Justiça, sendo cópia das fls. 02 a 570; e 741 a 743; e
originais das fls. 571 a 716; 735 a 740; 744 a 1266; e 1.475 a 1.618, o
que deverá ser certificado nos autos. Após, renumere-se o feito. .
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Salvador, 20 de fevereiro de 2014
Luiz Fernando Lima