Advogada é condenada por reter valores de cliente
Comete ato ilícito, passível de indenização, o advogado que recebe
valores para um determinado propósito e os retém para si, sem prestar contas ou
apresentar justificativa plausível. Além de causar abalo de confiança e atentar
contra os direitos do consumidor-cliente, a sua conduta vai na contramão do que
prega o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou em dano moral e material uma advogada da Comarca de
Taquara que reteve R$ 5,5 mil do seu cliente, dinheiro que era destinado a
depósitos judiciais. O colegiado também referendou o valor arbitrado para
compensar o abalo moral, de R$ 10 mil.
A relatora do recurso na 15ª. Câmara Cível, desembargadora Ana Beatriz
Iser, afirmou no acórdão que a própria advogada reconheceu, em seu apelo, que
se apropriou dos valores destinados à realização de depósitos judiciais. Para
ela, a falta de motivo para retenção dos valores justifica a condenação
indenizatória arbitrada na origem, sobretudo considerando o caráter pedagógico
da medida.
‘‘Destaco que o fato de o autor ter sido mantido na posse do bem não
altera o decidido, pois a retenção indevida de valores pela ré resta
materializada’’, justificou a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de
julgamento ocorrida em 16 de abril.
Ação indenizatória
Em maio de 2010, o cliente-autor entabulou contrato de prestação de serviços jurídicos com a advogada-ré, visando ajuizar ação revisional contra uma instituição de crédito, que tramitou na 2ª. Vara Cível da Comarca de Taquara. Conforme o combinado, pagou os R$ 900,00 de honorários em nove parcelas mensais de R$ 100,00.
Em maio de 2010, o cliente-autor entabulou contrato de prestação de serviços jurídicos com a advogada-ré, visando ajuizar ação revisional contra uma instituição de crédito, que tramitou na 2ª. Vara Cível da Comarca de Taquara. Conforme o combinado, pagou os R$ 900,00 de honorários em nove parcelas mensais de R$ 100,00.
No curso da ação, o juízo aceitou a proposta do autor, que consistia em
depositar judicialmente os R$ 5.569,90 que entendia dever à financeira, em 13
parcelas mensais de R$ 556,90, a fim de manter sob sua posse o veículo
financiado. Assim, mensalmente, o autor entregava o dinheiro à advogada,
incumbida de fazer os depósitos.
No entanto, conforme alegou na inicial, a advogada fez apenas três
depósitos, isso depois de a financeira ter ingressado com Ação de Busca e
Apreensão por quebra do acordo. A apreensão só foi revertida após o autor ter
firmado novo acordo com o credor, retomando o automóvel.
Interpelada pelo autor para que explicasse a razão da ausência de
comprovação dos depósitos judiciais – segundo registra o processo –, alegava
que os papeis ‘‘estavam na mesa do juiz’’. Também afirmava que havia feito os
depósitos e estava ‘‘cheia de serviço’’.
Sentindo-se lesado, o autor ajuizou ação indenizatória contra sua
procuradora, pedindo que fosse determinada a devolução do dinheiro entregue e,
também, arbitrada indenização por danos morais.
Na contestação, a advogada admitiu que alguns depósitos deixaram de ser
feitos nas datas corretas, não por má-fé, mas por equívocos. Garantiu que os
depósitos faltantes foram integralizados em maio de 2011. Atribuiu a falha a
problemas pessoais e à rotatividade de funcionários do escritório. Apesar de
tudo, disse que o autor ficou na posse do bem. Logo, não se poderia falar em
dano moral.
A sentença
O juiz Juliano Etchegaray Fonseca, da 1ª Vara Cível daquela comarca,
reconheceu que a conduta da advogada levou à apreensão do veículo do autor.
Isso, por si só, ‘‘traduz-se em prática atentatória aos direitos dos consumidores’’,
em função do abalo da confiança.