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JUSTINO JÚNIOR: Ministério Público, para que



JUSTINO JÚNIOR: Ministério Público, para que?


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Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
Surge assim o Ministério Público como instituição desvinculada de quaisquer dos poderes republicanos (Executivo, Legislativo e Judiciário), com o claro objetivo de manter os seus membros livres de qualquer interferência de autoridades ou grupos econômicos, fortalecendo-os na concretização das promessas veiculadas na Constituição e nas leis.

Para exercitar essas nobres funções, com a necessária serenidade e altivez, aos membros do Ministério Público Nacional foi definida uma pauta mínima de garantias, a fi m de que homens e mulheres que o compõem não sejam constrangidos no enfrentamento das causas econômicas e políticas que fragilizem os avanços sociais alcançados pelas lutas democráticas.

Nesse contexto, o Ministério Público aparece como um dos mais importantes protagonistas do denominado Estado Social. Este Estado procura concretizar as liberdades públicas, a partir da regulação de atividades estatais e privadas, em especial no que tange à ordem econômica
e social, para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social como vem expressado, em fortes tintas, no Título VII, da Constituição Federal eternizada por Ulysses Guimarães como “Constituição Cidadã”.

Quando demonstramos as atribuições dos MPs, fica claro que a perfeição desta entidade nasce para salvaguardar a justiça e fazer valer a lei, porem evidenciamos mesmo diante dos avanços, uma morosidade irritante e preocupante diante das apurações de inquéritos contra políticos que contrariam as responsabilidades fiscais e de gestão. Será que, por ser nomeado o