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NOVA LEI DO CAPACETE APROVADO PELA ASSEMBLEIA BAHIA

 
                      Lei que proíbe ingressar com capacetes ou qualquer objeto que não permita visão da face em estabelecimentos comerciais , condomínios e repartições públicas
Vale ressaltar apenas para entrar ou sair , nada muda no trânsito de veículos tipo motoneta motocicleta triciclo quadriciclo ou ciclomotor que só podem ser realizado com capacete
Atentos para obrigatoriedade da colocação da placa
LEI Nº 13.717 DE 16 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a proibição do ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos do Estado da Bahia.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos do Estado da Bahia.

§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE MARÇO DE 2017.

Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
Publicação No Sistema: 27 De Março De 2017